Violências contra a mulher e as novas criminalizações tardias, por Jones Figueirêdo Alves

19 de setembro, 2021

(Revista Consultor Jurídico | 19/09/2021 | Por Jones Figueirêdo Alves)

Em curta medida de um tempo semestral, foram editadas três novas leis que criminalizam condutas de violência contra a mulher, oferecendo paradigmas diferenciados de política criminal e efetivando a Lei Maria da Penha ao dispor-lhe um catálogo inovador de tipos penais. Situações abusivas comportamentais, referidas pelo artigo 7º da Lei n. 11.340/06 (1), antes tratadas na esfera da ilicitude civil para os fins de medidas protetivas, afetam bens jurídicos de irrecusável interesse penal que ao fim e ao cabo de quinze anos da lei matriz são, afinal, valorados pela legislação.

As violências de ordem psicológica (Lei n. 14.188/21, de 28 de julho) (2) e de ordem política (Lei n. 14.192/21, de 04 de agosto) (3), como violências de gênero e a da perseguição (Lei n. 14.132, de 31 de março) (4) como crime de “stalking”, com suas estruturas de novos tipos penais e sob elementos variáveis de tipo, servem a demonstrar que determinadas condutas de abusos criminógenos são fatores motivantes de comportamentos criminosos que devem ser, por isso, criminalizados.

De fato, como há tempos idos, referimos:

“Condutas violadoras de direitos e de ética social, as transgressões comportamentais por suas variadas espécies, são observadas pelo direito com sua carga de potencialidade criminógena, a exigir um diálogo permanente com os institutos e tipos penais, sobretudo na seara de uma política judiciária de profilaxia criminal” (5).

Demais disso, não custa lembrar, com precedência, a Lei n. 13.641, de 03 de abril de 2018, (6) que tratou de tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas, introduzido pelo artigo 24-A na Lei Maria da Penha, onde cominada pena de detenção de três meses a dois anos e cuja configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (artigo 24 § 1º).

A referida inserção de tipo penal na própria Lei n. 11.340/2006 cuidou de, pela vez primeira, tipificar criminalmente determinada conduta sob a égide da reportada lei, vinculada em Seção IV ao capítulo das medidas protetivas de urgência. A inovação foi tímida porque não instituiu um título específico sobre as criminalizações extraídas do suporte fático do artigo 7º da mesma lei.  Ou seja, o dispositivo. em rol exemplificativo, indicou, em cinco incisos, formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras as de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, sem estabelecer a lei, contudo, a criminalização das violências que relaciona.

Bem de ver que a Lei 11.340/2006 tem recebido, nestes quinze anos de sua vigência, contributos relevantes de política legislativa, a exemplo da Lei n.13.772. de 19.12.2018 que incluiu um novo elemento de violência psicológica contra a mulher (artigo 7º, II), o da violação de sua intimidade, criminalizando, destarte, a exposição da intimidade sexual por registro íntimo e privado não autorizado, com a adição do art. 216-B em sede do Código Penal.

Lado outro, quatro leis subsequentes também cuidaram de aperfeiçoar o texto da Lei Maria da Penha:

(i) a de n. 13.827, de 13.05.2019, estabelecendo a determinação de o agressor ser imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, uma vez “verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes”.

Mais uma vez, a Lei Maria da Penha (Lei n.11.340/2006) é revisitada com o acréscimo do artigo 12-C, nesse alcance. Importa considerar, no ponto, a cláusula nele constante, a de que “o agressor será imediatamente afastado do lar”. Segue-se reconhecer que constatada a existência do risco, o afastamento do agressor, cônjuge, convivente ou pessoa outra em convivência familiar (v.g. o próprio filho), impõe-se como um poder-dever da autoridade judicial (artigo 12-C, I), ou de autoridade outra, nas hipóteses que menciona (artigo 12-C, II e III).

Não será, a nosso sentir, uma mera faculdade, ditada por um poder discricionário da autoridade, em linha de interpretação cogitada pelo caput do artigo 22 da referida Lei 11.340/2006 quando assinala que “o juiz poderá aplicar, de imediato ao agressor (…)” a medida protetiva de urgência do afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Essa redação, de vigência mais antiga, se contrapõe ao ditame imperativo do artigo 12-C, introduzido em 2019, cujo comando “será” não comporta temperamentos.

(ii) a de nº 13.836, de 04.06.2019, tratando da necessária informação da autoridade policial de a violência sofrida pela ofendida quando pessoa com deficiência tenha agravado a deficiência preexistente;

(iii) a de n. 13.880, de 08.10.2019, ao estabelecer como poder-dever do juiz a determinação de apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor;

(iv) a de n. 13.894, de 29.10.2019, cuidando de prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou de dissolução de união, “nos casos de violência”, como constante em epígrafe, quando exercida pela ofendida essa opção de juízo especializado (artigo 14-A), ali ficando excluída a pretensão quanto à partilha dos bens.

Diante da leitura do caput do artigo 14-A em confronto com seu § 2º (n

orma acessória), tem-se a compreensão de que essa opção não poderia(á) ser exercida quando não ocorrentes violências preexistentes contra a postulante, a tanto que “Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver”. Ou seja, não haveria deslocamento de competência do juízo cível para o juízo de violência doméstica.

Aliás, a mesma Lei 13.894, de 29.10.2019, cuidou de alterar o Código de Processo Civil para incluir nova regra de competência no art. 53, I, do estatuto processual a dizer que será competente para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável o foro de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Logo, somente como vítima a mulher terá foro privilegiado.

Adiante, a Lei nº 13.984, de 03.04.2020, veio cuidar, expressamente, da figura do cônjuge ou companheiro agressor, sob a disciplina da Lei Maria da Penha, para incluir, como medidas protetivas de urgência, além das cinco previstas, a da sua frequência a programas de recuperação e reeducação, para a devida reabilitação social (artigo 22, VI), e a do seu acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (artigo 22, VII). No caso, constitui importante política pública o tratamento clínico do agressor, a inibi-lo ao cometimento de delitos mais graves contra a mulher.

Outro Importante avanço opera-se com a Lei 14.188, de 28.07.2021, prevendo o afastamento do agressor poder ocorrer não apenas em face da existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, como diante de violência psicológica, emprestando-se, assim, nova redação ao artigo 12-C da Lei n. 11.340/2006.

Não poderia ser diferente: a Lei 14.188/2021 criou o tipo penal de violência psicológica contra a mulher, com a introdução do art. 147-B no Código Penal.

O tipo penal da violência psicológica
Antes de mais retenha-se o tipo penal criado:

“Violência psicológica contra a mulher.
Art. 147-B “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”

A seu turno, atente-se que a Lei Maria da Penha, dentre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, alinhou no seu artigo 7º, II, a violência psicológica, referindo:

“II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.”

Essa nova redação foi trazida pela Lei n. 13.772, de 19.12.2018, apenas para incluir no artigo 7º, II, como elemento de violência psicológica o da violação de sua intimidade.

Pois bem. O novo tipo penal, inspirado no artigo 7º da Lei n. 11.340/2006, tem seu mais largo espectro porque não apenas situa a mulher na esfera estrita do ambiente doméstico e familiar, flagrando situações da espécie em quaisquer outros segmentos espaciais de sua presença como mulher na sociedade, inclusive no ambiente laboral.

Como se observa, os elementos do tipo penal são os mais diversos, em cotejo de situações vitimizantes do cotidiano, cominando-se às práticas do tipo em pena de reclusão de seis (6) meses a dois (2) anos e multa. Em confronto, porém, com o rol do artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha, não foram expressamente criminalizadas pelo artigo 147-B, CP, como violência psicológica, as condutas da vigilância constante e da perseguição contumaz.

É que, como consabido, Lei anterior, a de n. 14.132, de 31.132, de 31.03.2021, criminalizou o “stalking” (7) sob a rubrica no Código Penal do crime de perseguição, escrevendo:

“Perseguição.
Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Anota-se, por pertinente, que a pena cominada ao crime também é a de reclusão, de seis meses a dois anos e multa, coincidindo as cominações penais. Aparentemente, nenhum conflito de leis, a saber, porém, que a criminalidade do segundo tipo penal não é de gênero, podendo figurar como vítima qualquer pessoa. E no caso, cometido o crime de “stalking” contra a mulher, “por razões da condição de sexo feminino” (artigo 147 § 1º, II, CP), apresenta-se a qualificadora do crime, aumentada a pena de metade.

O jurista Luiz Carlos Vieira de Figueirêdo, de consagrada doutrina na área penal e processual penal, fez interessantes reflexões a respeito do tema (8), aduzindo que:

(i) nos dois tipos penais  referidos impõe-se, diferentemente dos demais casos onde a pena máxima cominada é de dois anos, a pena de reclusão e não a, ordinariamente, de detenção, revolucionando, nesse aspecto, o sistema penal; (ii) diferentemente do crime de violência psicológica contra a mulher, o crime de perseguição somente se procede mediante representação; (iii) as penas dos crimes de perseguição serão aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (art. 147-A, § 2º, CPC), tudo a exigir a melhor doutrina e a formação de uma segura jurisprudência, inclusive quanto à sua materialização, isto porque o elemento de reiteração integra o tipo e será necessário dimensionar a situação fática reiterada no tempo e no espaço; (iv) a condição da vítima, (v.g. criança, adolescente, idoso, mulher em razão do sexo) e as qualificadoras, exigirão, com segurança, a definição do juízo criminal competente, máxime ainda quando afetos os casos aos Juizados Especiais Criminais e sua eventual incompetência.

Em outro giro, impende discutir se a exclusão da Lei n. 14.188/21, em redação ao artigo 147-B do Código Penal, quanto aos elementos do artigo 7º, II da Lei Maria da Penha (vigilância constante e perseguição contumaz) apenas se trata de uma exclusão aparente, porque tais atos, de per si, também se traduzem ou se inserem em “qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”, ali já previsto, o que estaria a materializar a violência psicológica contra a mulher, mercê tratar-se o assédio por intrusão de uma perturbação a lhe causar “constrangimento” ou “isolamento” (elementos do tipo penal). Fica o pormenor de o crime de violência psicológica ser de ação pública incondicionada, valorando a política criminal de controle à criminalidade contra a mulher.

O tipo penal da violência política
No avanço legislativo de criminalização da violência contra a mulher, a recente Lei n. 14.192, de 04.08.2021, sobre a violência política contra a mulher nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, oferece importantes alterações no Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965), na Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096, de 19.09.1995) e na Lei das Eleições (Lei n. 9.504, de 30.09.1997).

É interessante anotar, diante da criminalização das “fake news” (artigo 323, Código Eleitoral), as suas qualificadoras penais, quando cometido o crime por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou transmitido em tempo real (art. 323, I) ou quando envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia (artigo 323, I).

As novas criminalizações outorgam uma maior garantia de direitos à dignidade da mulher quando a ordem jurídica constrói um novo paradigma ao conferir:

“especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários” (art. 2º, § único, Lei 14.192/2021).

Referências:

(1) Lei n. 11.340 (Lei Maria da Penha):

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

(2) Lei n. 14.188/21 (Violência Psicológica):

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14188.htm

(3) Lei n. 14.192/21 (Violência Política):

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14192.htm

(4) Lei n. 14.132/21 (Stalking): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm

(5) ALVES. Jones Figueirêdo. Direito precisa enfrentar abusos criminógenos de comportamento. Conjur, 19.02.2017. Web: https://www.conjur.com.br/2017-fev-19/processo-familiar-direito-enfrentar-abusos-criminogenos-comportamento

(6) Lei n. 13.641/18 (Descumprimento de medidas protetivas de urgência):

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13641.htm

(7) CASTRO, Lara Camargo de. SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2021, 320 pgs.

(8) O juiz pernambucano participou de lives da Escola Judicial da Magistratura/ESMAPE – YouTube, sobre as recentes leis.

 é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), integrante da Academia Brasileira de Direito Civil, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont).

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